Companhia aérea é condenada a indenizar passageiros por atraso de 15 horas em Natal

Companhia aérea é condenada a indenizar passageiros que ficaram 15 horas no Aeroporto de Natal após voo ser cancelado

A Justiça do Rio Grande do Norte determinou que uma companhia aérea deverá indenizar passageiros que enfrentaram um atraso de mais de 15 horas no Aeroporto de Natal (Aeroporto Internacional Aluizio Alves) devido ao cancelamento do voo que os levaria a Belo Horizonte. A decisão, proferida pelo juiz Thiago Fonteles, da 2ª Vara da Comarca de Apodi, estabelece uma indenização de R$ 5 mil por passageiro afetado.

O incidente ocorreu em agosto de 2024. Os passageiros tinham partida programada de Natal às 2h30, com chegada prevista em Belo Horizonte às 5h15 do mesmo dia. No entanto, o voo foi cancelado devido a uma manutenção não programada na aeronave.

Os passageiros relataram que, além da longa espera, perderam compromissos importantes, incluindo a participação no 51º Encontro Nacional da Indústria de Cerâmica Vermelha. Após a espera, foram realocados em um voo com conexão em Guarulhos (SP), antes de seguirem para o destino final.

Diante da situação, os passageiros entraram com uma ação por danos morais, alegando falta de assistência adequada por parte da companhia aérea e os transtornos decorrentes do atraso. O juiz Thiago Fonteles concordou com os argumentos, enfatizando que a empresa não tomou medidas eficazes para mitigar o impacto do cancelamento nos passageiros. Casos como este, infelizmente, não são raros. Em outra decisão recente, a Justiça manteve condenação da Caern por prejuízos causados por cortes de água.

"O atraso de cerca de 15 horas, sem comunicação prévia e sem justificativa adequada por parte da companhia aérea, configura falha na prestação do serviço, em violação ao dever de informação", afirmou o magistrado na decisão judicial.

Defesa da Companhia Aérea Rejeitada

A companhia aérea tentou argumentar que o serviço foi prestado, buscando a rejeição das alegações dos passageiros. No entanto, o juiz considerou a defesa "genérica e insuficiente", uma vez que não contestou de forma efetiva as alegações dos passageiros, especialmente no que se refere ao atraso prolongado e à ausência de assistência apropriada.

O magistrado destacou que a empresa não comprovou ter adotado medidas adequadas para minimizar os transtornos causados aos passageiros. Ele também questionou a alegação da companhia de que o cancelamento ocorreu devido a uma manutenção extraordinária, classificada como caso de força maior. Segundo o juiz, a empresa não apresentou provas que justificassem tal alegação, contrariando o que é exigido pelo artigo 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86).

O artigo mencionado estabelece que a empresa aérea é responsável por danos decorrentes de atraso no transporte aéreo, a menos que prove que o atraso foi causado por caso fortuito ou força maior.

“Violou o dever de previsibilidade que rege o transporte aéreo no momento em que não cumpriu com as condições da viagem inicialmente pactuadas e deixou, ainda, de ofertar alguma opção mais vantajosa em substituição”, adicionou o juiz Thiago Fonteles.

Para o juiz, a falha na prestação do serviço expôs os passageiros a um “desgaste físico e mental” considerável. Em situações como esta, onde o Aeroporto de Natal é envolvido, é importante lembrar que o Aeroporto de Natal Registra Melhor Desempenho Desde 2020, o que aumenta a expectativa dos passageiros por um serviço de qualidade.

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