O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) confirmou a decisão que obriga a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) a indenizar uma empresa de produtos de limpeza por danos materiais decorrentes de interrupções no fornecimento de água. A decisão, unânime, foi proferida pela 3ª Câmara Cível.
A Caern recorreu da sentença inicial alegando que as interrupções foram causadas por obras de duplicação da BR-101, de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), e por problemas elétricos em seu sistema, atribuídos a terceiros. A companhia argumentou ainda que a Lei nº 11.445/2007 (Marco Regulatório do Saneamento Básico) prevê a possibilidade de redução ou interrupção do serviço em situações de escassez hídrica e manutenção, caracterizando as suspensões como pontuais e questionando a transferência dos custos da empresa para o ente público.
O desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do processo, baseou seu voto na jurisprudência do TJRN e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade objetiva do ente público e de empresas privadas prestadoras de serviço público por danos causados a terceiros, conforme o art. 37, §6º, da Constituição Federal. O relator destacou a ausência de provas que comprovassem a responsabilidade do DNIT pelas interrupções. Quanto aos problemas técnicos, observou que a Caern não comunicou previamente os consumidores sobre as interrupções, contrariando o art. 6º §3º, I, da Lei nº 8.987/95, que regulamenta a prestação de serviços públicos.
O desembargador concluiu que, comprovada a falha na prestação do serviço e o dano material, a Caern deve ressarcir a empresa pelos gastos com a contratação de carros-pipa.
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