O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) confirmou a condenação da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) a pagar indenização por danos materiais a uma empresa fornecedora de produtos de limpeza. A decisão, proferida pela 3ª Câmara Cível, foi unânime. Esta decisão reforça precedentes judiciais, como demonstrado em outras decisões, como a que mantém a condenação da CAERN por prejuízos causados por cortes de água, conforme noticiado anteriormente.
Ação Judicial e Alegações da CAERN
A CAERN recorreu da sentença, argumentando que as interrupções no fornecimento de água foram causadas por obras de duplicação da BR-101, de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), e por graves problemas elétricos em sua infraestrutura, alegadamente causados por terceiros. A companhia alegou ainda que sua conduta estava amparada pelo Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007), que permite a redução ou suspensão do serviço em casos de escassez de água ou manutenção do sistema. A CAERN insistiu que as interrupções foram pontuais e que a empresa privada estava tentando transferir suas responsabilidades para o ente público.
Análise do Relator e Fundamentação da Decisão
O desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do processo, citou precedentes do Poder Judiciário Potiguar e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelecem a *responsabilidade objetiva* do ente público e das empresas privadas prestadoras de serviços públicos por atos comissivos ou omissivos que causem danos a terceiros (art. 37, §6º, da Constituição Federal). Ele destacou a falta de provas apresentadas pela CAERN para comprovar a responsabilidade do DNIT pelas interrupções. Quanto aos problemas técnicos, o relator observou que a CAERN não havia fornecido aviso prévio aos consumidores, contrariando o art. 6º, §3º, I, da Lei nº 8.987/95, que regulamenta a concessão e permissão de serviços públicos (previstos no art. 175 da Constituição).
A sentença
O desembargador concluiu que houve falha na prestação do serviço pela CAERN, comprovadamente causando danos materiais à empresa. “Portanto, resta constatada a falha na prestação do serviço e estando comprovado documentalmente o dano material, conclui-se ser devido o ressarcimento da quantia desembolsada pela empresa na contratação dos carros-pipas”, afirmou o desembargador em sua decisão.
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