MPRN Recomenda Critérios para Abordagens Policiais em Casos de Posse de Maconha no RN

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) publicou uma recomendação no Diário Oficial do Estado (DOE), estabelecendo diretrizes claras para a atuação de agentes policiais em situações envolvendo posse ou porte de maconha. O documento foi direcionado aos comandantes da Polícia Militar (7º Batalhão e 4ª Companhia Independente de Policiamento Rodoviário) e aos delegados da Polícia Civil com jurisdição na mesma Comarca.

A medida do MPRN se baseia em uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que define a posse de *cannabis sativa* para uso pessoal, dentro do limite de 40 gramas ou 6 plantas fêmeas, como um ilícito administrativo, e não como infração penal. De acordo com o STF, essa conduta deve ser passível de sanção administrativa, sem implicações criminais ou registro de antecedentes.

A recomendação orienta policiais militares e civis a avaliarem cuidadosamente situações de posse ou porte de até 40 gramas de maconha ou 6 plantas fêmeas. Nesses casos, os agentes devem apreender a substância e objetos relacionados, conduzindo o indivíduo à Delegacia de Polícia para a elaboração de um procedimento de natureza não penal. A notificação para comparecimento ao Juizado Especial Criminal para fins administrativos ficará a cargo do próprio Juizado.

A Polícia Civil deverá lavrar um Boletim de Ocorrência de natureza não penal, detalhando os fatos, os objetos apreendidos, as condições da abordagem e identificando policiais e testemunhas. Essa documentação permitirá que o Delegado de Polícia delibere, de forma fundamentada, sobre a adequação da conduta ao art. 28 da Lei n. 11.343/06, que trata sobre o uso de drogas. O MPRN investiga suposto esquema de fraudes em outras áreas, mostrando sua atuação em diferentes frentes.

A recomendação do MPRN ressalta que os agentes policiais não têm a prerrogativa legal para decidir sobre a tipificação penal da conduta ou sua descaracterização como ilícito penal. Sua função é conduzir o suspeito e os objetos apreendidos à autoridade competente. A análise jurídico-penal inicial cabe à Autoridade Policial, com apreciação posterior pelo Ministério Público e pelo Poder Judiciário. Assim como em casos onde o MPRN recomenda medidas contra poluição sonora, a atuação busca garantir o cumprimento da lei.

Os policiais devem evitar juízos arbitrários ou preconceituosos baseados no perfil social, racial ou econômico do abordado, adotando uma conduta estritamente técnica, orientada pelos critérios objetivos da lei. É fundamental registrar todos os elementos observados no local da apreensão, especialmente indícios de tráfico ou outros delitos (receptação ou associação para o tráfico), para o correto enquadramento jurídico dos fatos pelo Delegado de Polícia, sendo vedada qualquer omissão ou juízo de valor subjetivo. Em situações como a que envolveu a morte de administradora em operação policial em Natal, a conduta dos agentes também é crucial.

A recomendação também reforça que qualquer indivíduo flagrado com substância entorpecente, mesmo em casos de aparente uso pessoal, deve ser conduzido à Delegacia de Polícia. A análise sobre a tipicidade penal da conduta é de competência exclusiva da Autoridade Policial e, posteriormente, do Ministério Público e do Poder Judiciário. Casos como este são diferentes da recomendação de adequação do transporte escolar, mas ambos demonstram a atuação do MPRN.

Agentes devem direcionar dúvidas sobre a aplicação da recomendação aos seus superiores e corregedorias internas, e promover treinamentos para uniformizar os procedimentos.

A decisão do STF estabelece uma presunção relativa de uso pessoal para a posse dentro dos parâmetros mencionados. No entanto, a prisão em flagrante por tráfico de drogas não é proibida quando existirem evidências concretas de comércio, como forma de acondicionamento, instrumentos de tráfico (balança, registros, celulares com conversas relevantes), pluralidade de substâncias ou outras circunstâncias. A definição sobre o fim do entorpecente (uso pessoal ou tráfico) deve considerar o local da apreensão, as condições da ação, a conduta e antecedentes do agente, e demais circunstâncias, conforme previsto no §2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

O MPRN requisitou que, em até 10 dias úteis, seja encaminhado um relatório detalhado das providências adotadas para o cumprimento da recomendação. O descumprimento poderá resultar em medidas administrativas e judiciais, incluindo a apuração de responsabilidades civil, administrativa e criminal dos agentes públicos.

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